A nova Lei do Banco Nacional de Angola (BNA), a 24/21 de 18 de Outubro, define um capital social de 170 mil milhões de kwanzas, menos 100 mil milhões contra a lei 16/10, diploma anterior.
Apesar disso, esse mesmo capital pode ser aumentado por incorporação de reservas, por proposta do Conselho de Administração e ratificado pelo Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
A anterior Lei 16/10, de 15 Julho fixava o capital social do BNA em 270 mil milhões de kwanzas.
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Os membros dos órgãos sociais do BNA, nomeadamente o governador, Conselho de Administração, Comités Executivo, de Politica Monetária, e de Estabilidade Financeira, devem possuir, pelo menos, 10 anos de experiências relevantes, como um dos requisitos de designação.
O governador, vice-governadores e administradores devem ser pessoas com reconhecida idoneidade, capacidade de gestão, conhecimento e competência técnica e experiências reconhecidas em economia, direito, contabilidade, banca, finanças e gestão.
Entretanto, o governador é nomeado pelo Presidente da República, nos termos do N. 3 do artigo 100º da Constituição da República e exercerá as suas funções por um período de seis anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, ou seja, 12 anos de mandato.
Sendo um órgão unipessoal, o governador representa o Banco Central perante o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Poder Executivo e os demais serviços e organismos públicos e privados nos termos da Constituição e deste diploma.