A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), revogou a autorização para o exercício da actividade seguradora da sociedade Internacional Seguros, S.A.
Segundo uma nota da Arseg que o JA teve acesso, a referida revogação teve como fundamento, a inobservância das condições de exercício da actividade seguradora, nomeadamente, insuficiências das garantias financeiras, com um rácio de solvência abaixo do legalmente exigido, assim como a não constituição e representação das provisões técnicas para os riscos assumidos.
A nota aponta ainda, a inexistência de uma estrutura de governance capaz de fazer face ao negócio para o qual foi autorizada e a não apresentação de um plano de financiamento e de recuperação conforme estabelecido por Lei de modo a sanar as insuficiências acima referidas.
Segundo o documento, em consequência da revogação da autorização para o exercício da actividade seguradora, a Internacional Seguros, S.A entra imediatamente em dissolução e liquidação, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 165.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho -Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
No entanto, compete à ARSEG, a tomada de medidas adequadas para que a seguradora seja liquidada, nos termos do artigo 325.º e seguintes da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio – Lei do Regime Jurídico das Instituições Financeiras.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 165.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, o Conselho de Administração da ARSEG, de imediato, nomeou a Comissão Liquidatária para condução do processo de liquidação da Internacional Seguros S.A., à qual compete, entre outras tarefas estabelecidas por lei, coordenar o processo de transferência das carteiras activas, bem como o tratamento dos processos de sinistro e indemnizações junto dos tomadores e beneficiários.
Aprovada norma regulamentar sobre o montante do capital social
Considerando que a Lei nº 18/22, de 7 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora – impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o dever de definir, por Norma Regulamentar.
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (Arseg) aprovou o montante do capital social mínimo que deve ser realizado no momento da constituição de empresas de seguros ou de resseguros, bem como o valor da reserva legal.
Segundo uma nota que o JA teve acesso, na fixação do capital social, deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e confiança no sistema financeiro.
Estes princípios, segundo o documento, visam a cobertura das responsabilidades decorrentes da gestão dos contratos de seguros por estas celebrados e assegurar a solvabilidade e solidez no exercício das suas actividades, bem como a protecção dos direitos dos tomadores de seguros, beneficiários e terceiros.
A Arseg, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, aprova e publica na IIª Série do Diária da República n.º 09, de 13 de Janeiro, a Norma Regulamentar n.º 1/23 sobre o Montante do Capital Social Mínimo das Empresas de Seguros e Resseguros.
A Arseg informa que o diploma estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro, a reserva legal, bem como as regras para a subscrição e aumento do capital social.